[:pt]A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o presidiário deve recolher contribuições previdenciárias para ter direito a contar tempo de serviço laborado em unidade prisional para fins de aposentadoria. A atuação ocorreu no Juizado Especial Federal de Minas Gerais em ação ajuizada por um preso que não observou a regra do Regime Geral da Previdência Social. O autor informou que trabalhou por 393 dias enquanto esteve preso, conforme atestado emitido para remição de pena. Deste modo, pretendia que o INSS averbasse o período como tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, os procuradores federais da AGU esclareceram que, apesar de remunerado, o trabalho do preso não gera vínculo empregatício. Por isso, para computar o tempo de serviço prestado na prisão, o condenado precisa recolher, durante esse período, contribuições previdenciárias na condição de contribuinte facultativo. O recolhimento está previsto no art. 11, § 1º, XI, do RPS (Dec. 3.048/1999), mas não foi efetuado pelo autor da ação, segundo consta em seu extrato do CNIS. Portanto, ele não teria direito à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. (Proc. 3430-79.2016.4.01.3800)[:]
[:pt]JEF/MG. Previdenciário. Detento. Trabalho na prisão. Tempo de serviço. Contribuição previdenciária como facultativo. Necessidade[:]
Postado em: 10/03/2017